João José Leal

Promotor de Justiça, professor aposentado e membro da Academia Catarinense de Letras - joaojoseleal@omunicipio.com.br

Temer, prisão e liberdade

João José Leal

Promotor de Justiça, professor aposentado e membro da Academia Catarinense de Letras - joaojoseleal@omunicipio.com.br

Temer, prisão e liberdade

João José Leal

Para decretar a prisão preventiva de Michel Temer, o juiz Marcelo Bretas reconheceu que o ex-presidente é “líder de uma organização criminosa”, que vem praticando atos de corrupção, lavagem de dinheiro, entre outros crimes, por mais de 40 anos. Os valores criminosamente auferidos, na forma de propina, ultrapassam a assombrosa soma de R$ 1,8 bilhão, dinheiro que faz falta para a educação e a saúde pública.

Michel Temer ficou apenas quatro dias na prisão. Sem ouvir seus pares, o desembargador Antônio Athiê, portador de biografia profissional pouco recomendável, mandou soltar o ex-presidente e seu grupo criminoso. A meu ver, essa decisão confirma o perverso viés de seletividade da justiça criminal, que classifica os infratores da lei penal em duas categorias de indivíduos.

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Uns, porque não têm família, emprego nem casa para morar e são páreas da sociedade, podem ser considerados bandidos perigosos. Portanto, podem ser objeto de prisão, com ou sem sentença definitiva. Para estes, a Justiça entende que a prisão é necessária e legítima. Tanto que temos uma população carcerária superior a 700 mil presos. Destes, mais de 250 mil são provisórios. Ninguém enxerga aí qualquer ofensa às garantias constitucionais, nem juízes nem advogados que se dizem garantistas.

Outros, porque usam paletó e gravata, ocupam altos cargos na administração pública ou privada, moram em mansão ou casa luxuosa, têm filhos e esposa bonita, se comportam com elegância e de acordo com as regras da boa etiqueta social, não podem ser considerados delinquentes ou perigosos infratores da lei penal. Portanto, não podem ser condenados. Muito menos, devem ser presos preventivamente para conhecer o castigo infernal da prisão, que deve ser reservado apenas para o baixo clero da delinquência brasileira.

Para estes criminosos engravatados, não há necessidade de prisão antes do trânsito em julgado da sentença, mesmo que tenham praticado graves crimes de corrupção e lesado os cofres públicos em milhões de reais. Mesmo que sejam os principais responsáveis pela tragédia da corrupção, que se alastrou por toda a administração pública brasileira.

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Infelizmente, nesta nação corrompida, uma corrente jurisprudencial e doutrinária criou a perversa cultura de que os ricos e poderosos, mesmo que sejam desonestos e corruptos, devem ter imunidade perante a justiça criminal. Basta que tenham domicílio conhecido, bom advogado e não sejam perigosos. Para estes assaltantes dos cofres republicanos, a impunidade é a regra geral, em nome de vagos e abstratos princípios constitucionais.

Esses juristas e magistrados do garantismo penal esquecem que a gigantesca e vergonhosa corrupção criminosa representa um grave perigo para a sociedade brasileira.

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