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Homem é condenado pela venda de CDs piratas em Brusque

Foi determinado pagamento de multa no valor de de R$ 2,5 mil

Um vendedor de CDs piratas de Brusque entrou com recurso na Justiça para reverter sua condenação criminal. No entanto, a apelação criminal foi negada. O caso ocorreu em fevereiro de 2017 e foram apreendidos 1.390 CDs e DVDs falsificados que estavam visivelmente à venda e no depósito do estabelecimento. Ele foi condenado pelo crime de violação de direito autoral. A decisão é do desembargador Volnei Celso Tomazini

A Polícia Civil recebeu uma denúncia de que o homem comercializava os produtos falsificados em uma das lojas do Camelódromo do Terminal. Com a constatação da denúncia, ele foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia.

Ele foi condenado à pena de dois anos de prisão em regime inicialmente aberto. No entanto, a pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas, como o pagamento no valor de R$ 2,5 mil, além do pagamento de multa.

O homem ajuizou recurso na justiça alegando a nulidade das provas que foram produzidas, “em razão da inobservância dos procedimentos legais previstos aos crimes contra a propriedade intelectual”.

Segundo a defesa, não foram especificados quais os bens que foram apreendidos na posse do acusado, além de não serem periciados. O desembargador alega que os produtos foram descritos no inquérito policial e que os policiais registraram no dia da apreensão que os CDs e DVDs eram visivelmente falsificados. Além disso, ele argumenta que devido à grande quantidade de CDs recolhidos era inviável, naquela etapa processual, contabilizar todas as mídias.

Ele também afirma na decisão que posteriormente os produtos passaram por exame pericial que constatou “que o material questionado é falso”.

Durante o depoimento aos policiais, o homem afirmou que sabia que o material era falsificado. “Não tem o que falar, né, a gente sabe que é errado”, destacou o acusado.

Sobre a pena pecuniária, ele pediu a readequação do valor estabelecido. A defesa alegou que o valor “é excessivo e não guarda proporcionalidade tanto com a pena privativa de liberdade fixada, quanto com a condição econômica do recorrente, além de carecer de fundamentação idônea para justificar o valor estabelecido”.

Na decisão, o desembargador afirma que o valor não é excessivo e representa aproximadamente dois salários mínimos e meio. Além disso, ele também afirma que no dia dos fatos o homem pagou fiança de R$ 2,5 mil.

“Verifica-se que as condições econômicas do acusado lhe permitiram o pagamento do valor arbitrado como fiança durante o inquérito policial, motivo pelo qual não há óbice à manutenção do valor de R$ 2,5 mil a título de prestação pecuniária”, argumenta Tomazini. Com isso, a sentença condenatória foi mantida.