Depois de obra no Guarani, terraplanagem no Dom Joaquim é questionada por moradores

Segundo a Fundema, trabalhos no local foram de acordo com a legislação vigente; há denúncia para que o MP-SC verifique a situação

Depois de obra no Guarani, terraplanagem no Dom Joaquim é questionada por moradores

Segundo a Fundema, trabalhos no local foram de acordo com a legislação vigente; há denúncia para que o MP-SC verifique a situação

Uma obra de terraplanagem na rua Irmã Josefina, no bairro Dom Joaquim, tem sido alvo de preocupação de moradores das proximidades. A área fica entre entre as ruas DJ-050 e um ribeirão que desemboca no rio Itajaí-Mirim, e foi feita uma denúncia ao Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) para que se verifique se o recuo nas margens respeita ou não a legislação ambiental. A Fundação Municipal do Meio Ambiente (Fundema) não aferiu nenhuma irregularidade, afirmando que a obra está de acordo com as normas vigentes.

De acordo com a Fundema, todos os procedimentos no local foram feitos respeitando a legislação municipal vigente, que é de 2015. O local teve licença para terraplanagem fornecida em 2019 e renovada em 2020, expirando em maio. Ainda não há construções no local, sendo necessários alvará específico e licença ambiental. O estudo diagnóstico socioambiental permitiu o recuo de 15 metros para a obra, desde que feito um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Neste caso, o PRAD já foi executado.

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A obra vista de cima | Foto: Google Maps

Impasse do supermercado

Caso semelhante e recente despertou a atenção do Ministério Público de Santa Catarina. O MP-SC, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Brusque, enviou recomendação à prefeitura em 26 de março para que fosse observado o Código Florestal Brasileiro, que só permite construções a, no mínimo, 30 metros das margens de “qualquer curso d’água natural perene e intermitente”. A recomendação foi feita após um inquérito com o objetivo de apurar danos ambientais da obra de construção do Supermercado Koch no bairro Guarani, com recuo de 15 metros do rio.

Lei municipal

A redução do limite de 30 para 15 metros foi oficializada em 2015, sendo assunto de diversas discussões em Brusque. Na época, membros do Legislativo, de órgãos públicos e do empresariado local argumentavam que a redução era “urgente” para “garantir o desenvolvimento econômico da cidade”. Consta na Lei Municipal 236/2015 que diagnóstico socioambiental feito pelo município pode, dependendo do caso, aumentar o recuo para 30 metros.

Como base jurídica, era utilizada a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (6.766/79). Na época, constava no artigo 4º desta lei federal que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.

A exceção em caso de maiores exigências da legislação específica (como o Código Florestal Brasileiro foi retirada só em 2019. A Lei 13.913/2019 altera a 6.766/79, pois não considera exigências mais rígidas de leis específicas. Em sua ementa, consta que é para possibilitar a redução da área de preservação por meio de lei municipal ou distrital.

De acordo com fala do então presidente do Instituto Brusquense de Planejamento (Ibplan), Laureci Serpa Junior na época, desde setembro de 2013 a Prefeitura de Brusque era obrigada a aplicar no município as regras do Novo Código Florestal Brasileiro.

Código Florestal Brasileiro

O Código Florestal Brasileiro é uma lei de 1965 cuja atualização mais recente é de 2012, com base na Lei 12.651/2012, que criou o Novo Código Florestal Brasileiro. De acordo com o artigo 4º, considera-se Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, “as margens de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.”

No parágrafo 2º do artigo 65, consta que é necessário manter uma faixa com largura mínima de 15 metros para cada margem em casos de regularização fundiária de núcleos urbanos já estabelecidos.


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